Estima-se que existam cerca de 6 mil startups no Brasil, o que representa mais do que o dobro registrado há seis anos. Em 2012, haviam 2.519 startups cadastradas na Associação Brasileira de Startups (ABStartups) e em 2017, o número saltou para 5.147.
A startup em regra se caracteriza como uma microempresa ou empresa de pequeno porte, com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, o que lhe assegura a possibilidade de aderir ao Simples Nacional, programa voltado para uma tributação mais simplificada.
Dados do Sebrae indicam que essa forma de tributação eleva os índices de sobrevivência (mais de 02 anos em atividades) dessas empresas em 45%, chegando a patamares de 83%, enquanto as empresas que não aderem ao regime simplificado de tributação possuem um índice de sobrevivência de apenas 38%.
Porém, ainda que esteja elegível para um regime simplificado, a carga tributária pode chegar a 33% do faturamento, fator primordial na sustentabilidade do negócio. Neste sentido, o que o empreendedor pode fazer para reduzir o impacto dos tributos?
A opção pelos incentivos fiscais é uma alternativa viável, pois é interesse do Estado o desenvolvimento de empresas na área de tecnologia, exatamente como está inserido a startup. Somente em 2015, o Governo Federal deixou de arrecadar R$ 8,2 bilhões.
Os programas de incentivo fiscal
O Brasil contém um variado nicho de programas de incentivo para empresas que atuam no segmento, cada qual com seus requisitos e exigências legais para a adesão.
A Lei 8.010/1990 concedeu isenções fiscais na importação de equipamentos para pesquisa pelo
CNPq; e a Lei 8.032/1990 prevê a redução de tributos na importação realizada por cientistas e pesquisadores, bem como por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs).
Já a Lei da Informática (Lei 8.248/1991 e 10.176/2001) concede descontos tributários para aquisição de bens e serviços de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico (PPB).
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos Ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
O valor da renúncia fiscal resultando dessa lei significa 69% dos benefícios tributários concedidos ao setor de tecnologia, seguido pela Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que representa 22% do total dos recursos.
Surge também a Lei 8.661/93 e 9.532/1997, destinada à capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária. Cita-se a Lei 8.387/1991, que estabelece a Lei de Informática da Zona Franca de Manaus.
É preciso lembrar, também, que os programas acima referem-se aos tributos federais, sendo que cada Estado ou Município pode estabelecer um programa específico.
No Estado de São Paulo, a título exemplificativo, é possível citar o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos (SPTec), Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Pró-Veículo), Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados (Pró-Informática), Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário (Pró-Trens), entre outros.
Muito a ser corrigido
Os programas de incentivo fiscal, por vezes, fomentam segmentos que já se encontram solidificados, e que já poderiam caminhar com pernas próprias. Na contramão da lógica empreendedora, beneficia aquele que já superou os investimentos iniciais do negócio.
O exemplo mais significativo está na Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), criada com o objetivo de viabilizar a concessão de incentivos fiscais por parte do Governo Federal às empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&DI). Somente em 2014 estima-se que a renúncia fiscal decorrente totalizou R$ 1,78 bilhão no mesmo período, em valores reais, divididos em 1.206 empresas que se utilizaram do benefício.
O problema é que o benefício somente pode ser implementado se a empresa for optante pelo regime do Lucro Real e ter lucro fiscal, hipótese essa mais amplamente encontrado nas grandes empresas. Além disso, a lucratividade pode não ser uma constante nas empresas que estão em fase de desenvolvimento tecnológico.
A alternativa é tão onerosa quanto perigosa, pois somente é possível participar do sistema da Lei do Bem via parceria com outra empresa que se enquadre nos requisitos da Lei do Bem, através do desenvolvimento parceiro com essas empresas.
Não por menos que apenas 0,007% das empresas registradas no país se utilizam do benefício.