A 7ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) abriu um precedente em relação às apreensões de produtos eletrônicos vindos do exterior. Conforme relata o Consultor Jurídico, a justiça proibiu a Receita Federal de apreender um notebook de uso pessoal que veio de exterior sem nota fiscal.
A apreensão aconteceu no aerorporto de Foz do Iguaçu, cidade na fronteira com o Paraguai, mas a sua proprietária alegou que o aparelho tinha sido comprado no Brasil e que estava na cidade a trabalho.
Apesar de a União determinar que toda mercadoria trazida do exterior precisa de uma guia de importação e deve ser declarada, o juiz federal Clodomir Sebastião Reis rejeitou os argumentos e ordenou que o aparelho fosse devolvido alegando que “não há indícios de que o produto tenha sido introduzido clandestinamente no país ou importado de forma irregular”.
Ele ainda declara que “a apreensão de um notebook que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo” e quer não é razoável exigir que os cidadãos estejam sempre acompanhados da nota fiscal de mercadorias de procedência estrangeira de uso pessoal, como roubas e dispositivos eletrônicos.
É importante notar, no entanto, que essa é apenas uma decisão judicial isolada, que favorece uma única pessoa com base em uma interpretação específica da lei. A decisão abre um precedente, mas não vai mudar a ação da Receita Federal até que haja uma nova legislação sobre o tema.